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Projeto de Lei 41/2015
Protocolado em fevereiro de 2015
Dispõe sobre a criação do sistema de utilização de águas pluviais, nos prédios da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta e, da instituição de medidas de fomento para a criação daquele sistema nos prédios da iniciativa privada, no âmbito do Município de São Paulo, nas condições que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica instituído, na Cidade de São Paulo, o SISTEMA DE UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS, tendo por objetivo a captação e armazenamento dessas águas para utilização da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta. Parágrafo único. As edificações da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, que atenderem às condições técnicas de engenharia, serão submetidas às adequações necessárias ao cumprimento desta Lei. Viaduto Jacareí, 100 – sala 710 – tel. 3396-4267.
Art. 2º Fica facultada a adequação desta Lei para as edificações da iniciativa privada (Pessoas Jurídicas de Direito Privado) e aos Condomínios (Entes Despersonalizados), situados na Cidade de São Paulo. § 1º - As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, elencadas no “caput” deste Artigo, que adequarem suas edificações para atender a finalidade desta Lei, poderão mencioná-la em suas campanhas institucionais. § 2º - As Pessoas Jurídicas de Direito Privado e os Entes Despersonalizados (Condomínios), elencados no “caput” deste Artigo, que adequarem suas edificações para atender a finalidade desta Lei, poderão ser incluídos em programas de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º Cada edificação deverá dispor de: no ni o, u a cai a de gua destinada e clusi a ente ao ar a ena ento de gua plu ial, separada das cai as coletoras de gua pot el, icando sua utili ac o destinada s ati idades que dispense o uso de gua pot el, tais co o a descarga de asos sanit rios torneiras e ternas la age de ac adas, anelas, pisos, calc adas e e culos irrigac o de ortas e ardins entre outros usos.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Viaduto Jacareí, 100 – sala 710 – tel. 3396-4267.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 120 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2015. Dr. Rubens Wagner Calvo (Dr. Calvo) VereadorViaduto Jacareí, 100 – sala 710 – tel. 3396-4267.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 120 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2015.
Dr. Rubens Wagner Calvo (Dr. Calvo) Vereador
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