Projeto de Lei nº 72/2015
"Define critérios a ser adotados nos processos de licitações públicas que envolvam a contratação de serviços de transporte de pessoas (fretamento) e na contratação e manutenção das concessões de serviços de transporte coletivo público no âmbito do município de São Paulo, nas condições que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Administração Pública Direta, ao contratar com a atividade privada a concessão dos serviços de transportes coletivos públicos, deverá priorizar, sem prejuízo dos critérios reclamados pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, a contratação ou manutenção daquela concessionária que ofereça aos passageiros com deficiência, maior número de veículos adaptados para o transporte desses passageiros.
Art. 2º A Administração Pública Direta e Indireta, ao contratar com a atividade privada serviços de transportes de pessoas por meio de fretamento, deverá priorizar, sem prejuízo dos critérios reclamados pelos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, a contratação ou manutenção da empresa que oferecer aos passageiros com deficiência, maior número de veículos adaptados para o transporte desses passageiros,
Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 4º A prioridade a que alude o caput dos Artigos 1º e 2º dessa lei se estende aos contratos já existentes, facultando ao Poder Público usar de suas prerrogativas de Direito Administrativo para, poder rescindir unilateralmente contratos que não atendam aos anseios da presente lei, hipótese em que a Administração Pública poderá fazer uso das chamadas cláusulas exorbitantes.
Art. 5º Na hipótese da manutenção de contratos já existentes a Administração Pública concederá ao concessionário de serviços de transportes coletivos públicos e para empresa de transporte de pessoas com deficiência, na modalidade de fretamento, prazo não superior a 180 dias para adequação da presente lei, antes da rescisão aludida no Artigo 4º dessa lei. Parágrafo único. Ao concessionário de serviços de transportes coletivos públicos e empresa de transporte de pessoas com deficiência, na modalidade de fretamento, que se manter inerte no cumprimento do disposto no caput deste artigo, após o lapso temporal concedido, será aplicada a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o cumprimento da obrigação imposta, sem prejuízo da rescisão do contrato.
Art. 6º A comissão de licitação que organizar o certame para a contratação dos serviços elencados nos Artigos 1º e 2º desta lei, deverá mencionar no edital o teor dela, sob pena de nulidade da licitação. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade da licitação aludida no caput deste artigo 6º, responderão os servidores públicos integrantes da comissão de licitação por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei específica.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2015. Às Comissões competentes."
Justificativa
JUSTIFICATIVA - PL 0072/2015 Esse Projeto de Lei corrobora a proteção das pessoas com deficiência, assim compreendidas aquelas pessoas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Nessa esteira, essa proposição vem ratificar a vontade da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Inobstante a vontade desse eminente diploma legal, o que se observa com clareza solar é um total descaso com as pessoas portadoras de deficiência, não raramente essas pessoas suportam uma vida com mobilidade reduzida e grande dificuldade de acesso aos meios de transporte, vez que - negligentemente - o Poder Público não fomenta a disponibilização de veículos adaptados para as necessidades especiais dessas pessoas.
É certo que o Governo municipal já se mobiliza no sentido de instituir um grupo Municipal de Articulação e Monitoramento para promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos no estabelecimento do Plano Municipal de Ações Articuladas para as Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, com o objetivo de assegurar seu planejamento, execução, monitoramento e avaliação. Tal ato ocorreu por meio da anexa Portaria nº 281, de 16 de setembro de 2013. Por meio do anexo Decreto nº 54.655, de 3 de dezembro de 2013, o eminente chefe do Poder Executivo Municipal instituiu o Plano Municipal de Ações Articuladas para as Pessoas com Deficiência - Plano São Paulo Mais Inclusiva. Todavia, em que pese as nobres iniciativas supramencionadas, se entende que a instituição do Plano São Paulo Mais Inclusiva devesse ocorrer por meio de Projeto de Lei e não por Decreto do Poder Executivo, isso porque o decreto não tem o condão de inovar no ordenamento jurídico - o Decreto tem efeitos regulamentar ou de execução - expedido com fundamento no artigo 84, VI da CF, para fiel execução da Lei, em outras palavras, o decreto detalha uma Lei existente, não podendo ir contra ela ou além dela. Neste contexto se faz necessária a intervenção do Poder Público para a efetiva proteção dos interesses das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, por meio de medidas que norteiam uma melhor qualidade de vida para esses munícipes.
A pessoa com deficiência deve ter primazia como destinatária do Princípio base da nossa Carta Constitucional, a dignidade da pessoa humana. Por entender que a presente proposição representa medida de eminente interesse público, social e humanitário, requeiro o apoio dos ilustres pares para sua aprovação junto ao nobre Parlamento Municipal.